26 / Julho / 2024

Sexta

Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS

Legislação ver todas os artigos desta secção

Compensação aos senhorios e limites de renda nos contratos para habitação anteriores a 1990

28 de Dezembro de 2023 às 09:26:31

tamanho da letra:

Legislação

Foram definidos os montantes e limites da compensação a atribuir aos senhorios e da renda a fixar para os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação mais antigos.

Recorda-se que a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito do Programa “Mais Habitação”, determinou que não transitavam para o NRAU os contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990 celebrados com arrendatários com rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais ou arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. 
Tal diploma também estabeleceu que se procedesse à definição das medidas fiscais, incluindo isenção do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e do imposto municipal sobre imóveis, dos montantes e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio e da renda a fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024.
É neste contexto que foi publicado o Decreto-Lei n.º 132/2023, que entra em vigor a 28 de dezembro, que veio prever, designadamente, regras sobre o valor da renda e sobre a atribuição ao senhorio de direito a uma compensação. 

Comentar

Iniciar Sessão

Nome de Utilizador

Palavra-chave

Se não tem conta,

Registe-se aquiEsqueceu-se da palavra-chave?

Comentar este artigo

Título

Texto

Os comentários deste site são publicados após aprovação, pelo pedimos que respeitem os nossos Termos de Utilização.
O seu IP não será divulgado, mas ficará registado na nossa base de dados.
Por favor, não submeta o seu comentário mais de uma vez.