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Contribuição para a Segurança Social sobre as prestações de serviços

15 de Dezembro de 2011 às 12:22:59

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Legislação

Com o Código Contributivo, as entidades contratantes de prestações de serviços ficam obrigadas, a partir de 2012, ao pagamento de uma taxa de 5% sobre os serviços prestados pelos respectivos trabalhadores independentes.

Afigura-se, pois, oportuno proceder à análise das diversas situações para apuramento efectivo das obrigações das entidades contratantes nesse âmbito, no espaço que o “Jornal da Construção” reservou, ao longo das suas várias edições impressas, ao esclarecimento de dúvidas sobre legislação diversa. A este propósito e não obstante esta ser a última edição impressa desta publicação, refira-se que as empresas associadas poderão continuar a colocar as suas questões sobre este ou outros assuntos aos serviços da Associação, através do endereço de correio electrónico jc@aecops.pt, pois a secção de “dúvidas frequentes” continuará a ser acompanhada pela edição electrónica do “Jornal da construção”, em www.jornaldaconstrucao.pt
Assim sendo, discriminam-se a seguir as várias situações de prestações de serviços sujeitas, ou não, a retenção pelas entidades patronais de uma quantia equivalente a 5% do seu valor em sede de contribuição para Segurança Social.

Trabalhadores independentes isentos e excluídos do regime.

Os trabalhadores independentes que acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem estão isentos da obrigação de contribuir desde que, entre outras condições, o exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas.
Estão igualmente isentos da obrigação de contribuir os trabalhadores independentes que sejam pensionistas de invalidez ou velhice.
Encontram-se excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência.
Não fica sujeita à obrigação do pagamento dos 5%, a entidade contratante de trabalhadores independentes que se encontrem isentos ou excluídos da obrigação de contribuir.
Trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade independente na mesma empresa ou empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Nas situações em que os trabalhadores acumulem trabalho por conta de outrem com actividade independente na mesma empresa ou empresas do mesmo agrupamento empresarial, os rendimentos correspondentes ao montante ilíquido dos honorários ficam sujeitos à taxa contributiva geral dos trabalhadores dependentes, aplicando-se a taxa social única à totalidade dos rendimentos auferidos.  

Trabalhadores que prestem actividade independente a diversas entidades, em que a entidade contratante não beneficie de 80% ou mais dos rendimentos anuais de cada um.

Este facto deverá ser apurado junto dos restantes contratantes, dado que, se a empresa não beneficiar de 80% ou mais dos rendimentos, não se constitui na qualidade de entidade contratante.

Trabalhadores que prestem actividade independente à empresa, beneficiando esta de 80% ou mais dos rendimentos de cada um dos trabalhadores.

Neste caso a empresa terá de orçamentar o pagamento dos 5% sobre a totalidade dos serviços prestados, sendo notificada para o efeito, pela Segurança Social, em 2012.

Nota final – Merece particular atenção o consignado no n.º 5 do artigo 150º do Código Contributivo, na redacção que lhe foi dada pela Lei do Orçamento de Estado para 2011, que estabelece a obrigatoriedade de notificação, por parte da Segurança Social, aos serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho ou aos serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, por forma a averiguar da legalidade das prestações de serviços, junto dos beneficiários aos quais foram imputados pelo menos 80% do valor total da actividade do trabalhador independente.
Assim, deverá ser efectuado um levantamento dos contratos existentes com estes trabalhadores, por forma a apurar se se trata de verdadeiras prestações de serviço.

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