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Dúvidas frequentes sobre a verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA

05 de Maio de 2011 por Lurdes Neto às 17:06:30

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Legislação

Embora se encontre consagrada há já bastante tempo na legislação nacional – primeiro de forma transitória e mais tarde a título definitivo - a aplicação de uma taxa reduzida do IVA aos trabalhos de reabilitação e manutenção de imóveis tem motivado, ultimamente, numerosos pedidos de esclarecimento por parte das empresas à Associação. Por esta razão, mas também atendendo ao facto de a reabilitação ser uma tendência para qual o Sector terá inevitavelmente de caminhar, esta é a matéria que ocupa na presente edição o espaço que o “Jornal da Construção” reserva ao esclarecimento de dúvidas sobre legislação diversa, nomeadamente fiscal.

Recorde-se que nesta secção os serviços da AECOPS respondem às perguntas mais correntes sobre este ou outros temas, as quais poderão ser enviadas pelas empresas associadas através do endereço de correio electrónico   jc@aecops.pt.

Pergunta - Quais os serviços abrangidos pela verba 2.27 do Código do IVA (taxa reduzida)?

Resposta - Estão abrangidas as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis para habitação.

Pergunta - A aplicação desta verba é independente do tipo de edifício onde se realizam as obras?

Resposta - Não. A verba aplica-se apenas aos serviços efectuados em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afecto à habitação, considerando-se imóvel ou parte de imóvel afecto à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que após a execução das mesmas continue a ser efectivamente utilizado como habitação.
Assim, estão afastadas as empreitadas sobre bens imóveis utilizados para o exercício de uma actividade profissional, comercial, industrial ou administrativa.

Pergunta - Quais os serviços não compreendidos na referida verba?

Resposta - Estão excluídas da aplicação da verba 2.27 as obras de construção e similares, designadamente acréscimos, sobreelevação e reconstrução de bens imóveis.
Excluem-se ainda os trabalhos de limpeza, a manutenção de espaços verdes e as empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolfe, campos de ténis ou golfe e instalações similares.

Pergunta - As obras de reparação efectuadas num condomínio podem beneficiar da taxa reduzida?

Resposta - Sim. A taxa reduzida tem aplicação quer o dono de obra seja o proprietário, o locatário ou um condomínio, desde que o condomínio esteja abrangido pela isenção do nº 21 do artigo 9º do CIVA.

Pergunta - Quais as regras para aplicação da taxa reduzida?

Resposta - A verba 2.27 estabelece que “a taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços”.
Assim, às empreitadas realizadas no âmbito da verba 2.27, em que os materiais não excedam 20% do valor global da obra realizada, é aplicada a taxa reduzida de 6% à totalidade dos trabalhos.
Quando os materiais representam mais de 20% do valor global da empreitada, devem aplicar-se as seguintes regras:
-  Se na factura emitida forem autonomizados os valores da mão-de--obra e dos materiais, deve aplicar-se a taxa de 6% à mão-de-obra e a taxa de 23% aos materiais incorporados.
-  Se a factura for emitida pelo preço global da empreitada (não autonomizando mão-de-obra e materiais), a verba 2.27 não tem aplicação, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa de 23%.

Pergunta - A aplicação da verba 2.27 é extensível às subempreitadas?

Resposta - Não. As subempreitadas são facturadas ao empreiteiro geral e não ao dono de obra. Logo, são tributadas à taxa de 23%.

Pergunta - Quais os elementos que devem constar da factura a emitir em empreitada efectuada ao abrigo da verba 2.27?

Resposta - Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 36º do CIVA, mencionando a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, a factura deverá indicar o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida, designadamente com a identificação do dono da obra e do imóvel ou parte de imóvel no qual foram realizados os trabalhos.

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