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Testes de alcoolemia no local de trabalho

06 de Janeiro de 2011

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Legislação

O “Jornal da Construção” retoma esta edição, no espaço que reserva ao esclarecimento de dúvidas sobre o Código do Trabalho e a contratação colectiva aplicável ao Sector, a análise da temática sobre a realização de exames aos trabalhadores para pesquisa do álcool, colocando desta vez em destaque as consequências decorrentes das situações em que se verifique uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l de sangue.


Recorde-se que, nesta secção, a Direcção de Serviços Técnicos e de Relações de Trabalho da AECOPS, através do Sector de Contratação Laboral, responde às perguntas mais correntes da área do Direito do Trabalho, as quais poderão ser enviadas pelas empresas associadas através do endereço de correio electrónico jc@aecops.pt.

 

Pergunta - Em que situação se considera estar o trabalhador sob o efeito do álcool?

 

Resposta - Quando, submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, apresentar uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l de sangue, ou seja, a mesma que é prevista pelo Código da Estrada.

 

Pergunta - Como é efectuada a escolha dos trabalhadores para a realização de testes?

 

Resposta - O controlo de alcoolemia deve ser efectuado com carácter aleatório entre os trabalhadores ao serviço da empresa, bem como àqueles que indiciem estado de embriaguez.

 

Pergunta - Como agir perante um resultado igual ou superior à taxa de 0,5 g/l?

 

Resposta - O trabalhador deve ser imediatamente impedido de prestar serviço durante o restante período de trabalho diário, com a consequente perda da remuneração referente a tal período.

 

Pergunta - Como proceder se o trabalhador recusar submeter-se ao teste?

 

Resposta - A realização do teste é obrigatória para todos os trabalhadores contratados pela empresa. Assim, em caso de recusa, presume-se que o trabalhador apresenta uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l, admitindo-se, como medida cautelar, que o mesmo seja imediatamente impedido de continuar a prestação da sua actividade, com a consequente dedução da remuneração correspondente ao período da ausência. 
Por fim, note-se que tal conduta consubstancia ainda um comportamento passível de actuação disciplinar por parte do empregador.

 

Pergunta - O trabalhador tem direito a contraprova?

 

Resposta - Sim. Neste caso, realiza-se um segundo exame nos dez minutos imediatamente subsequentes ao primeiro. Esta contraprova pode ser feita com o mesmo aparelho e no mesmo local do primeiro teste.

 

Pergunta - Quais os procedimentos a seguir em caso de teste positivo?

 

Resposta - Deve ser elaborada comunicação escrita, da qual é entregue cópia ao trabalhador. Além de poder impedir a prestação de actividade no restante período de trabalho diário, o empregador pode ainda actuar disciplinarmente contra o trabalhador, observando os respectivos procedimentos respeitantes à audiência prévia para a aplicação de uma sanção disciplinar, que deve ser graduada em função da perigosidade e da reincidência do acto.
Nas situações mais graves, a entidade patronal pode proceder à elaboração de nota de culpa, da qual dará conhecimento ao trabalhador, comunicando a intenção de proceder ao despedimento com justa causa.

 

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