27 / Abril / 2024

Sábado

Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS

Legislação ver todas os artigos desta secção

Compensação pecuniária em caso de revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo

17 de Novembro de 2011 às 10:03:32

tamanho da letra:

Legislação

A compensação pecuniária de natureza global paga ao trabalhador em caso de revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, a que alude o nº 5 do art.º 349º do Código do Trabalho, tem sido frequentemente alvo de dúvidas por parte das empresas. Com efeito, para além do âmbito de aplicação da própria norma, há ainda que ter em conta questões fiscais e contributivas que não podem ser ignoradas e cujo esclarecimento se impõe, sob pena de se cometerem ilícitos nestas duas áreas.

Recorde-se que nesta secção os serviços da AECOPS respondem às perguntas mais correntes, sobre este ou outros temas, as quais poderão ser enviadas pelas empresas associadas através do endereço de correio electrónico jc@aecops.pt.

Pergunta - Qual o âmbito de aplicação do nº 5 do art.º 349º do Código do Trabalho?

Resposta - Esta norma estatui que se for paga uma compensação pecuniária de natureza global aquando da revogação do contrato por mútuo acordo, se presume que a mesma inclui os créditos laborais devidos e exigíveis pelo trabalhador a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, horas de formação profissional não dadas, bem como quaisquer outras remunerações.

Pergunta - Como se aplica esta presunção?

Resposta - Em caso de litígio, o ónus da prova quanto ao pagamento dos créditos laborais é do trabalhador. É, pois, a este que incumbe provar que na compensação paga pela empresa não se encontram inseridos os créditos laborais, total ou parcialmente, usufruindo, assim, o empregador do benefício presuntivo de que os mesmos foram pagos.

Pergunta - Qual o regime contributivo do pagamento de compensação ao nível dos mútuos acordos?

Resposta - Em caso de mútuo acordo que dê lugar ao recebimento de subsídio de desemprego, diz o Código Contributivo que o montante da compensação está sujeito a contribuição para a Segurança Social nos mesmos termos previstos no Código do IRS. Assim, a referida contribuição incide apenas na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos. Isto a não ser que nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, situação em que as importâncias serão tributadas pela sua totalidade. De notar que, no corrente ano, o montante com incidência contributiva será considerado em apenas 33% do valor da compensação sujeito a tributação.
Se o mútuo acordo não der lugar a atribuição de subsídio de desemprego e houver pagamento de compensação, mantendo- -se as regras de incidência de IRS acima referidas, o montante pago, seja qual for o seu valor, fica totalmente isento quanto à segurança social.

Pergunta - Qual o regime contributivo sobre o pagamento de remunerações como os normais créditos laborais (férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal)?

Resposta - De acordo com o Código Contributivo, constituem base de incidência contributiva todas as remunerações pagas aos trabalhadores, não se incluindo, assim, no seu regime de isenção nem subsídios de Natal, nem subsídios de férias ou férias não gozadas.

Pergunta - Qual a relação, se é que existe, entre a presunção de inclusão de créditos laborais na compensação paga no âmbito de um mútuo acordo e a base de incidência contributiva e fiscal da compensação?

Resposta - Nenhuma. A norma laboral não pretende excepcionar, seja de que forma for, as normas fiscais e de segurança social sobre pagamento de remunerações.

Pergunta - Então, não se pode incluir no montante da compensação os créditos laborais e beneficiar do regime de isenção da compensação?

Resposta - Se pagar uma compensação de natureza global, a empresa pode claramente beneficiar da presunção de que estes últimos estão ali incluídos. Contudo, terá sempre de sujeitar tais créditos quer a segurança social, quer a IRS, sob pena de, ocorrendo fiscalização, se verificar incumprimento, tanto em termos fiscais, como em termos de segurança social.

Comentar

Iniciar Sessão

Nome de Utilizador

Palavra-chave

Se não tem conta,

Registe-se aquiEsqueceu-se da palavra-chave?

Comentar este artigo

Título

Texto

Os comentários deste site são publicados após aprovação, pelo pedimos que respeitem os nossos Termos de Utilização.
O seu IP não será divulgado, mas ficará registado na nossa base de dados.
Por favor, não submeta o seu comentário mais de uma vez.