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Finanças emitem instruções sobre IVA (reduzido) na Construção

02 de Novembro de 2023 às 10:12:02

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Com a entrada em vigor da lei que aprova várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento, passaram a existir, ainda que transitoriamente, quatro situações em que se aplicam diferentes taxas de IVA às obras de construção.

Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que acolhe parte do Programa Mais Habitação, alterou as verbas 2.18 e 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, que elenca os bens e serviços sujeitos à aplicação da taxa reduzida.
Tendo em vista a clarificação das alterações introduzidas, a AT – Autoridade Tributária divulgou o Ofício-circulado n.º 25003/2023, de 30/10, no qual se salientam:
- o alargamento do âmbito de aplicação da verba 2.18 às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação para arrendamento acessível e as condições em que tais habitações são assim consideradas;
- a aplicação da verba 2.23 somente às empreitadas de reabilitação de edifícios e às empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, quando, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de reabilitação urbana, delimitada nos termos legais, ou integrem operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional, deixando estas operações de estar sujeitas à existência de uma “operação de reabilitação urbana” aprovada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
Neste contexto, as instruções agora emitidas excluem da aplicação da verba 2.23 as empreitadas de construção de edifícios novos, com exceção das empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública.
Contudo, por força de norma transitória da Lei n.º 56/2023, a redação agora conferida à verba 2.23 não é aplicável a pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos antes da data da entrada em vigor daquela lei (que ocorreu a 7 de outubro), e a pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas após a entrada em vigor da mesma lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor. Deste modo, “as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais (…)” cuja realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de comunicação prévia ou de pedido de informação prévia nos termos previstos na norma transitória, podem, ainda, beneficiar da aplicação da taxa reduzida”. Os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa reduzida devem, assim, “estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana”.














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