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Novas tabelas de retenção na fonte do IRS para 2023

06 de Dezembro de 2022 às 10:49:04

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Legislação

O Governo aprovou e já fez publicar no Diário da República as tabelas de retenção na fonte do IRS para o Continente para o primeiro e para o segundo semestre de 2023.

As tabelas que serão aplicadas apenas durante o primeiro semestre do próximo ano foram aprovadas pelo Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro, e visam acomodar as alterações ao IRS contempladas no Orçamento do Estado para 2023 (OE2023), nomeadamente as novas regras do mínimo de existência, a atualização dos escalões em 5,1% e a descida em dois pontos percentuais (de 23% para 21%) da taxa marginal do segundo escalão.
De acordo com as novas tabelas, o valor dos salários ou pensões a partir do qual se começará a descontar IRS em 2023 vai aumentar dos atuais 710 euros para os 762 euros. Os patamares seguintes de valores também sofrem alterações face às tabelas em vigor este ano, bem como as respetivas taxas. 
Salienta-se que as tabelas de retenção na fonte a que se refere o diploma acima mencionado aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano de 2023, e traduzem um modelo de retenção igual ao atual, transitório face a um novo modelo que entrará em vigor no segundo semestre do ano. 

Novo modelo de retenções mais próximo do modelo da liquidação anual do IRS

O novo modelo de tabelas de retenção na fonte, em vigor a partir de 1 de julho de 2023, visa evitar situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida. As tabelas desse novo modelo foram aprovadas pelo Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro, e dão continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
Este novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, feita através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.
O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
Para maior transparência, as tabelas incluem ainda uma coluna com a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, sendo a referida taxa efetiva mensal de retenção naturalmente inferior à taxa de retenção máxima aplicável. Conforme consta do OE2023, as entidades pagadoras estão obrigadas a divulgar esta taxa efetiva mensal de retenção na fonte, por forma a garantir clareza aos trabalhadores e pensionistas sobre o valor de imposto retido.
Para permitir a adaptação por parte das entidades pagadoras ao novo modelo de retenções na fonte, o Despacho n.º 14043-B/2022 produz efeitos a 1 de julho de 2023.




 



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