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Medidas em vigor no contexto da pandemia já foram publicadas

30 de Setembro de 2021 às 09:54:47

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Legislação

Os diplomas que alteram as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia e as medidas no âmbito da situação de alerta, e que irão nortear a vida das empresas e dos cidadãos nas próximas semanas, foram publicados no dia 29 de setembro.

Entrando em vigor no dia 30 de setembro de 2021, o Decreto-Lei n.º 78-A/2021 altera diversas normas, de outros tantos diplomas, nomeadamente as respeitantes: ao uso de máscaras e viseiras; ao regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão; à revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019 e 2020; e à manutenção da vigência (agora até 31 de dezembro de 2021) da previsão que isenta de período de espera a atribuição do subsídio por doença nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, e que determina que tal subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida, tendo como limite máximo 28 dias. 
O mesmo diploma adita, por outro lado, uma norma sobre atendimento adicional ao sábado em serviços públicos (Lojas de Cidadão/ Departamento de Identificação Civil, no Campus de Justiça, em Lisboa). 
É igualmente alterado o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, com a determinação do teletrabalho em situações específicas.

Situação de alerta de 1 a 31 de outubro de 2021

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, em vigor a partir de 1 de outubro de 2021, por seu turno, declara a situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23h59 do dia 31 de outubro de 2021.
O diploma procede ao levantamento de uma série de medidas que têm vindo a vigorar no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Assim, deixa de ser recomendada a adoção do regime de teletrabalho, embora se mantenha a obrigatoriedade da sua adoção em situações específicas. É também alterado o regime relativo à testagem, sendo eliminado o disposto quanto à testagem aos trabalhadores do setor da Construção e em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores, sem prejuízo de o empregador poder implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores.
A contrário, mantêm-se medidas como a possibilidade de medição de temperatura corporal, designadamente no controlo de acesso ao local de trabalho e outros; e o condicionamento do funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo setor de atividade. 
Por outro lado, podem realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito (v.g. salas de congressos e recintos adequados para a realização de feiras comerciais).
Recorde-se que já não está em vigor, desde 1 de agosto de 2021, a obrigatoriedade de os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade. 


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