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Moratória de créditos bancários prolongada até 30 de setembro de 2021

30 de Setembro de 2020 às 11:45:38

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Legislação

O diploma que regula a prorrogação da moratória dos créditos bancários concede às famílias e empresas, que no dia 1 de outubro de 2020 se encontrem abrangidas por medidas de apoio extraordinário à liquidez, a prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

O Decreto-Lei n.º 78-A/2020, altera o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, passando o mesmo a vigorar por um período adicional de seis meses, até 30 de setembro de 2021.
Em síntese, o novo diploma vem redefinir algumas das condições anteriores da moratória pública e acrescentar outros requisitos. Assim, “os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID-19, identificados em anexo ao presente decreto-lei, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem também de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos do presente regime. O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano”, explica o legislador.
Ainda no âmbito desta alteração, determina-se que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.
Estas medidas aplicam-se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no decreto-lei. Para o efeito, devem comunicar essa intenção às instituições bancárias no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos.

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