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Alerta, contingência e calamidade: Portugal a três velocidades de 1 a 14 de julho

26 de Junho de 2020 às 10:22:27

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O Conselho de Ministros aprovou a resolução que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, consoante diferentes zonas do País, entre os dias 1 e 14 de julho próximo.

A situação de calamidade abrange 19 freguesias dos concelhos da Área Metropolitana de Lisboa (AML) da Amadora, Odivelas, Loures, Sintra e Lisboa, enquanto a situação de alerta é declarada em todo o território nacional continental, com exceção dos restantes municípios e freguesias da AML não incluídos na situação de calamidade, onde se aplica a situação de contingência.
Por razões de saúde pública, mantém-se a necessidade de observância de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene, e renovam-se medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração.
Relativamente às concentrações de pessoas estabelece-se a limitação de 20, 10, ou 5 pessoas, consoante a situação declarada no local seja, respetivamente, de alerta, contingência ou calamidade.
Na AML, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00, exceto supermercados, que podem encerrar às 22h00, não podendo vender bebidas alcoólicas depois das 20h00.
Nas freguesias abrangidas pela situação de calamidade estabelece-se um dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de atividades, designadamente para efeitos e desempenho de atividades profissionais.
Alarga-se a todo o território a proibição, que já tinha sido estabelecida para a AML, do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
Clarifica-se que não são consideradas concentrações de pessoas para efeitos de aplicação deste regime os eventos de natureza cultural desde que cumpram determinadas regras e deixam de estar encerradas as praças e instalações tauromáquicas, as termas e os spa’s.

Coimas para incumpridores vão de 100 a 5 mil euros 

Na mesma reunião daquele órgão do Governo, foi aprovado o decreto-lei que estabelece o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
As sanções agora estabelecidas aplicam-se a situações de violação das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, regras relativas ao uso de máscaras ou viseiras, regras de suspensão do funcionamento de determinados estabelecimentos que devam permanecer encerrados, regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, ou regras de lotação máxima dos transportes.
Prevê-se a possibilidade de aplicação de coimas de 100 a 500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1.000 a 5.000 euros, no caso de pessoas coletivas.
A fiscalização compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.

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