Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS
26 de Outubro de 2009 às 17:12:58
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A exclusão das obras realizadas ao abrigo do Estatuto do Mecenato das limitações do recurso ao ajuste directo e a possibilidade de realização de trabalhos a mais até 25% do preço base nas obras de reabilitação ou restauro de imóveis são algumas das alterações recentemente introduzidas no Código dos Contratos Públicos.
Em vigor há pouco mais de um ano, o Código dos Contratos Públicos (CCP) foi alterado pela segunda vez. O pretexto foi a necessidade de garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior, mas a oportunidade foi aproveitada para a introdução de outras alterações, na sequência da actividade que tem vindo a ser desenvolvida pela Comissão de Acompanhamento do Código, entidade na qual a FEPICOP, organismo de que a AECOPS faz parte, tem assento.
As modificações agora inseridas visam clarificar o conteúdo do diploma e corrigir lapsos entretanto já detectados, sendo de referir, no entanto, que foi entendido que a importância e o teor dos preceitos alterados justificavam a republicação do CCP.
Ao todo, o recentemente publicado Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro, que só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após 7 de Outubro, modificou cerca de 20 artigos, os quais se reportam, designadamente: às entidades adjudicantes; à contratação excluída; aos impedimentos; aos documentos da proposta; ao modo de apresentação dos documentos de habilitação e à não apresentação dos mesmos; à escolha das entidades convidadas e ao convite; ao procedimento de negociação; ao programa do concurso; ao relatório final da fase de qualificação; à liberação da caução; ao plano de trabalhos; aos trabalhos a mais; à indemnização por redução do preço contratual; e à vistoria. Estas alterações, sublinhe-se, ocorrem menos de um mês depois de ter sido introduzida uma outra modificação no CCP, a qual consistiu no adiamento, até ao próximo dia 31 de Outubro, da obrigatoriedade de contratação por via electrónica.
Documentos de habilitação
Os documentos de habilitação devem ser apresentados através da plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante ou, se a mesma se encontrar indisponível, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados. Neste último caso, a entidade adjudicante deve identificar, no convite ou programa do procedimento, o endereço de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, para o qual, com exclusão de qualquer outro, devem ser enviados os aludidos documentos de habilitação.
Por outro lado, é aditado um novo artigo (83º-A) intitulado “Força probatória dos documentos de habilitação”, o qual dispõe quais os documentos que devem constituir prova bastante de que o adjudicatário não se encontra em algumas das situações de impedimento identificadas pelo CCP.
Quanto à não apresentação dos documentos de habilitação é aditado um novo número, segundo o qual, “sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação (...) o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia”.
Documentos da proposta
Em virtude do novo diploma, a proposta passa a ter de ser instruída com um estudo prévio nos casos de concepção-construção, competindo exclusivamente ao adjudicatário a elaboração do projecto de execução.
Na formação de contratos a celebrar pelos hospitais E.P.E, por associações de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica, bem como, exclusivamente no âmbito da actividade científica e tecnológica, pelas instituições de ensino superior públicas e pelos laboratórios de Estado, prevê-se que o programa do procedimento possa permitir que os documentos que constituem a proposta e os documentos de habilitação sejam redigidos em língua estrangeira, indicando quais os idiomas admitidos.
Impedimentos
Uma das alterações agora introduzidas no CCP consiste na admissão de candidatos ou concorrentes que se encontrem em estado de insolvência declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente, desde que se encontrem abrangidas por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor.
Ajuste directo
Esclarece-se, relativamente à previsão de que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, que a mesma não compreende as situações ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
No convite à apresentação de proposta é ainda aditada a indicação do “prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação”.
Por último, são esclarecidos aspectos sobre a fase de negociação, com particular destaque para o facto de a mesma dever incidir apenas sobre os atributos da proposta.
Programa de concurso e plano de trabalhos
No programa de concurso passam a ter de ser indicados: para além do prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, “o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação”; todos os documentos que constituem a proposta; e, tratando-se de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o documento em que o concorrente indica na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo.
Quanto ao plano de trabalhos, para além de poder ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação, passa também a poder ser ajustado em caso de prorrogação do prazo de execução, de detecção de erros e omissões reclamados na fase de execução ou quando haja lugar a trabalhos a mais.
Liberação de caução e trabalhos a mais
Nos contratos sujeitos a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a recepções provisórias e definitivas parciais, a liberação parcial da caução é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos.
Por seu turno, às actuais situações em que o limite admissível para a execução de trabalhos a mais é de 25 por cento do preço contratual são acrescentadas as obras de reabilitação ou restauro de imóveis, as quais são, assim, equiparadas a obras cuja execução seja afectada por condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade.
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