Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS
13 de Dezembro de 2013 às 13:59:36
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Os senhorios que pretendam continuar a beneficiar do regime especial de salvaguarda estabelecido no âmbito da Reforma da Tributação do Património podem, excecionalmente este ano, efetuar a participação de rendas relativas a 2013 até ao dia 31 de janeiro de 2014.
A prorrogação deste prazo limite, que termina legalmente no dia 15 de dezembro, fica a dever-se à publicação Portaria n.º 358-A/2013, de 12 de dezembro, que veio aprovar o modelo de participação de rendas e o respetivo anexo, bem como as correspondentes instruções de preenchimento.
Procedimentos
Segundo o novo diploma, a participação de rendas pode ser enviada por transmissão eletrónica, de acordo com os procedimentos indicados no portal das Finanças, ou entregue em qualquer repartição, e deve ser acompanhada de cópia ou canhoto do recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou mapa mensal de cobrança de renda, os quais devem ser entregues em suporte papel em qualquer serviço de Finanças, acompanhados, no caso da apresentação online, do comprovativo de submissão.
Regime especial de salvaguarda
Recorde-se que apresentação às Finanças da participação de rendas pelos sujeitos passivos que sejam proprietários de prédios arrendados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, ou do Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de setembro, possibilita usufruir do regime de salvaguarda estabelecido no âmbito da Reforma da Tributação do Património.
De acordo com o referido regime “sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI”.
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