Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS
06 de Outubro de 2010 às 15:58:15
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A frequência com que as entidades adjudicantes têm estado a lançar concursos públicos urgentes para a celebração de contratos de empreitada está a preocupar a AECOPS, ...

... que reclama do prazo excessivamente curto que é fixado para a presentação de propostas em obras muitas vezes de elevado valor e que, pela sua própria natureza, não revelam um verdadeiro carácter de urgência. Entre os anúncios publicados no último mês contam-se, por exemplo, a construção de um Centro de Alto Redimento de Surf, com um valor base de um milhão de euros e prazo de entrega de propostas de um dia, e a construção de uma estrada nacional, com preço base de dois milhões de euros e prazo de entrega de propostas de 15 dias. E como estes foram já publicados no Diário da República mais de uma dezena de anúncios envolvendo um valor total superior a 16 milhões de euros.
Diploma orçamental admite excepção até final do ano
A figura do concurso público urgente, recorde-se, foi transposta para o direito nacional pelo legislador do Código dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista apenas celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente cujo valor não ultrapasse os 125 mil ou os 193 mil euros, consoante a entidade adjudicante seja, respectivamente, o Estado ou outra, e se verifique configurarem casos de justificada urgência.
Contudo, o diploma que estabeleceu as normas de execução do Orçamento de Estado para 2010 veio permitir a adopção do procedimento do concurso público urgente na celebração de contratos de empreitada, desde que em causa esteja um projecto co-financiado por fundos comunitários, o valor do contrato seja inferior a 4,845 milhões de euros e o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
Princípios fundamentais em risco
Foi deste modo que se tornou possível às entidades adjudicantes lançar mão, até ao final do corrente ano, deste procedimento, que admite um prazo mínimo para a apresentação de propostas de vinte e quatro horas, desde que estas decorram integralmente em dias úteis.
Embora as entidades adjudicantes estejam a agir ao abrigo da lei, a Associação questiona os concursos assim lançados, designadamente aqueles em que o prazo para apresentação de propostas seja manifestamente reduzido, por considerar que ele dificilmente se justificará em concursos de empreitada, porquanto corre o risco de colidir com o respeito pelos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência que devem nortear as relações de mercado.
Outras regras a ter em conta
De salientar ainda que o concurso público urgente, tal como admitido no CCP, encontra-se sujeito a outras regras especiais. Assim, da conjugação do disposto no diploma orçamental e no CCP resulta, por um lado, a aplicação do regime que consta neste Código quanto à exigência de caução e, por outro lado, a não aplicação do que no mesmo se dispõe relativamente aos: “esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento”; “erros e omissões do caderno de encargos”; “prorrogação do prazo fixado para apresentação das propostas”; “júri do procedimento”; “esclarecimentos sobre as propostas”; “consulta e fornecimento das peças do procedimento”; “lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas”; e “preparação da adjudicação e fase de negociação das propostas”.
A propósito dos “erros e omissões do caderno de encargos” decorre que, contrariamente ao que sucede nos outros procedimentos, não compete aos interessados identificarem erros e omissões na fase de formação do contrato. Assim sendo, a responsabilidade por eventuais situações de suprimento de erros e omissões que venham a ser detectados será por princípio do dono da obra, salvo se o empreiteiro não os identificar, na fase de execução, no prazo de 30 dias a contar da data em que fosse exigível a sua detecção.
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