Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS
17 de Fevereiro de 2011 por * José Tomaz Gomes
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No passado dia 3 do corrente mês de Fevereiro, a Ordem dos Engenheiros organizou uma sessão tendo em vista fazer o balanço dos dois anos de vigência do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro.
Da parte dos empresários da construção, o balanço feito foi muito negativo, designadamente quanto às questões associadas aos prazos, normalmente exíguos (prazo para apresentação de propostas, prazo máximo para apreciação de erros e omissões pela entidade adjudicante, prazo para o adjudicatário rescindir o contrato se a consignação for suspensa por necessidade de projecto de alteração), quanto à obrigatoriedade de todos os interessados terem de identificar erros e omissões previamente à apresentação de propostas, quanto à previsão de que o preço base é um “preço máximo” acima do qual as propostas apresentadas são necessariamente excluídas, o que contribui para a distorção do funcionamento do mercado (uma solução que só poderia ser aceitável se existisse sempre revisão do projecto), quanto ao mecanismo legalmente previsto para obstar a adjudicações a propostas de preço anormalmente baixo que se tem revelado claramente ineficaz, quanto ao custo com a manutenção de garantias bancárias, quanto à eliminação da tentativa obrigatória de conciliação para resolução de litígios anteriormente existente, quanto ao desincentivo à inovação, uma vez que ao não se permite a partilha de ganhos económicos na apresentação de soluções alternativas durante a execução, ao contrário do regime anterior, quanto, finalmente, ao facto de a Comissão de Acompanhamento do Código que deveria ser um instrumento dinâmico de melhoramento do código e não o está a ser, pois as alterações apreciadas e inclusivamente votadas e sugeridas aos responsáveis não tiveram o devido seguimento por parte do Ministério das Obras Públicas.
Feito este balanço, é convicção dos empresários da construção de que o Código dos Contratos Públicos veio introduzir um manifesto desequilíbrio entre as partes envolvidas na contratação, com claros benefícios para as entidades adjudicantes.
Um desequilíbrio que a AECOPS e o Grémio, que a antecedeu, sempre procuraram atenuar, com as várias propostas de revisão do Regime Jurídico de Empreitadas que apresentaram ao Governo e que deram origem à publicação dos Decretos-Lei nºs 48.871, de 19 de Fevereiro de 1969, 235/86, de 18 de Agosto e 405/93, de 10 de Dezembro. E que conseguiram atenuar.
Foi o Grémio, em 1961, que teve a ideia e o encargo de promover a primeira revisão da legislação de empreitadas de obras públicas, que ainda estavam regulados pelas cláusulas e condições gerais aprovadas por Decreto de 9 de Maio de 1906. Foi o Eng. Virgílio Preto, quem, coadjuvado pelos consultores técnico e jurídico do Grémio, respectivamente Eng. Álvaro Pinto Correia e Dr. José Luís Sapateiro, elaborou um projecto de legislação em forma de Código. O Grémio formulou normas actualizadas e coerentes, a que o Governo deu força de lei e em que se harmonizavam de modo equilibrado e justo os interesses, por vezes opostos, da Administração e dos empreiteiros.
A legislação então vigente tinha a acreditá-la um passado de mais de 50 anos e consagrava soluções de autoridade contrastantes com os puros princípios do direito comum dos contratos, servindo durante largo período apenas os fins e interesses da Administração.
Ora, o Código dos Contratos Públicos ao reintroduzir esta lógica e aquele desequilíbrio veio claramente, neste domínio, fazer reviver o passado, 102 anos atrás!
* Vice Presidente Executivo da AECOPS
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