Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS
17 de Março de 2011 por * José Tomaz Gomes às 11:01:58
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O nº 4 do artigo 1º do Código dos Contratos Públicos enuncia que à contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, princípios que a AECOPS sempre defendeu no interesse das empresas de construção suas associadas.

São esses princípios que estão subjacentes quando a lei autoriza a entidade adjudicante a recorrer ao ajuste directo, como procedimento de formação de contratos, quando, “na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”. No âmbito do Código, concursos urgentes de empreitadas de obras públicas são apenas estes.
Mas eis que a lei de execução do Orçamento do Estado para 2010 (Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho) veio alargar às empreitadas a possibilidade de se adoptar e durante esse ano, o procedimento do concurso público urgente, previsto na lei apenas para os contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente para a entidade adjudicante.
Com esta disposição e sem se explicar o que é entendido como urgência na celebração de um contrato de empreitada, para além daquela que pode justificar um ajuste directo, ficou claro que a este novo tipo de concursos não é aplicável o disposto em vários artigos do Código dos Contratos Públicos relativos aos esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento, aos erros e omissões do caderno de encargos, à prorrogação do prazo fixado para apresentação das propostas, ao júri do procedimento, aos esclarecimentos sobre as propostas, à consulta e fornecimento das peças do procedimento, à lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas e à preparação da adjudicação e fase de negociação das propostas, os quais compreendem, designadamente, a elaboração de um relatório preliminar, objecto de audiência prévia e do subsequente relatório final.
Isto é, deixaram de ser aplicáveis nestes concursos de obras públicas algumas das normas do Código consideradas fundamentais para que aqueles princípios de transparência, igualdade e concorrência fossem uma realidade e para que os empreiteiros vissem assegurados os direitos que lhes assistem nos concursos públicos.
Este ano, a lei de execução do Orçamento do Estado para 2011 (Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março) em vez de não consagrar novamente tal procedimento, dada a celeuma que levantaram os concursos urgentes entretanto lançados e dada a oposição encontrada no Tribunal de Contas para a concessão dos competentes vistos, o Governo veio prorrogá-lo por mais um ano alargando o prazo mínimo que estipulava para este tipo de procedimentos, de 24 horas para 15 dias, mantendo a inaplicabilidade daqueles artigos do Código e continuando a fazer tábua rasa daqueles princípios fundamentais.
Por este caminho, já estamos a ver o Governo a seguir o exemplo da Câmara Municipal de Lisboa que, desde 2009, vem esporadicamente adjudicando obras públicas ao abrigo do “estado de necessidade” previsto no nº 2 do artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo, ignorando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência e o próprio Código dos Contratos Públicos.
* Vice Presidente Executivo da AECOPS
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