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Mais Habitação reduz prazos em sede de IMT e retira isenção temporária de IMI

24 de Outubro de 2023 às 10:08:44

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Legislação

Os imóveis adquiridos para revenda e que beneficiam de isenção de IMT terão de ser novamente alienados no prazo de 1 ano, e são revogadas as normas de suspensão temporária da tributação em IMI dos terrenos para construção e prédios que tenham passado a figurar no inventário.

A isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) pela aquisição de prédios para revenda e a revogação das normas dos períodos de isenção temporal do imposto municipal sobre imóveis (IMI) dos terrenos para construção e prédios são duas das principais alterações em sede fiscal introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação.
Desde o passado dia 7 de outubro que, para efeitos de isenção de IMT pela aquisição de prédios para revenda, o prazo para revenda de um prédio que tenha sido adquirido com essa finalidade diminuiu, dos anteriores três, para 1 ano, após a sua aquisição, sob pena de o proprietário perder o direito à isenção desse imposto, a que acrescem juros compensatórios, mantendo-se a condição de essa transação não ter como finalidade novamente a revenda. 
Por outro lado, são revogadas as normas de suspensão temporária da tributação em IMI dos terrenos para construção e prédios que tenham passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda e a venda dos prédios. Em substituição destas normas, foi aditado um novo artigo ao CIMI, que estabelece isenções de IMI apenas aplicáveis a terrenos para construção de habitações e a prédios destinados a uso habitacional.


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