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Diferimento de obrigações fiscais para o 2º semestre abrange todas as empresas

30 de Junho de 2022 às 11:52:35

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Legislação

Todas as empresas de todos os setores de atividade vão beneficiar do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022, o que, no caso do setor da Construção, significa que também são abrangidas, designadamente, as empresas com CAE da divisão 42 (Engenharia Civil).

Este alargamento decorre da publicação do Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho, que, entrando em vigor no dia seguinte, prorroga medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
Neste contexto, o diploma vem, entre outros aspetos, prorrogar o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022, alargando-se o seu âmbito a todas as empresas que operem em Portugal.
Recorde-se que, no final do passado mês de março, o Governo alterou o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alargando-o, primeiramente, a todas as empresas do setor dos transportes e, posteriormente em abril de 2022, às empresas de setores especialmente afetados, em função das suas características produtivas, pelo agravamento dos preços da energia. No entanto, e conforme oportunamente noticiado pelo Jornal da Construção, legislação regulamentar entretanto publicada, limitava a aplicação do regime apenas às empresas cujos CAE pertencessem às divisões 41 (Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios) e 43 (Atividades especializadas de construção) da secção F (Construção) da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, ficando assim excluídas as empresas com CAE da divisão 42 (Engenharia Civil).
Agora, “mantendo-se os pressupostos de aumento dos preços dos fatores produtivos e tendo em vista a flexibilização e gestão da tesouraria da generalidade das empresas”, o Decreto-Lei n.º 42/2022, procede à “prorrogação do âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022, bem como ao alargamento do âmbito subjetivo a todas as empresas que operem em Portugal”, lê-se no respetivo preâmbulo.
As condições do diferimento das obrigações ficais para o 2.º semestre de 2022 constam do artigo 4.º do diploma agora publicado, que procede a um aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro. 


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