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Aprovada nova declaração Modelo 22 para 2021

12 de Janeiro de 2021 às 16:31:06

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Legislação

Em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2020 e da "necessidade de introdução de melhorias nos formulários", a declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento foram alterados e republicados.

Esta declaração Modelo 22 será utilizada a partir de 1 de janeiro de 2021 e continua a ser composta por nove anexos: Anexo A para períodos de tributação anteriores a 2015; Anexo A aplicável aos períodos de tributação de 2015 e seguintes; Anexo B, aplicável aos períodos de tributação anteriores a 2011); Anexos C a G; e Anexo AIMI (adicional ao imposto municipal sobre imóveis), para efeitos de identificação dos prédios detidos pelo sujeito passivo a 1 de janeiro do ano a que se refere o AIMI, afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
A declaração Modelo 22, recorde-se, deve ser apresentada pelas entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; entidades não residentes com estabelecimento estável em território português; entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
A declaração deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio e, para os sujeitos passivos com período especial de tributação, até ao último dia do 5.º mês posterior à data do termo desse período.
Relativamente às entidades não residentes em território português e que aqui obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 22 só ocorre nos casos em que não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. 


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