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Teletrabalho é obrigatório nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo

27 de Novembro de 2020 às 03:56:02

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Legislação

A adoção do regime de teletrabalho passou a ser também obrigatória nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo Governo em decreto que regulamente o estado de emergência.

A obrigação decorre do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19, e que foi publicado no seguimento do diploma que regulamenta o atual estado de emergência, em vigor até ao fim do dia 8 de dezembro.
Alarga-se, assim, a aplicação do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais (Decreto-Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual), aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência. O regime, recorde-se, já era aplicável às áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros
Para além da obrigatoriedade acima referida, é ainda obrigatória a adoção do regime de teletrabalho nos casos em que o trabalhador se encontre abrangido pelo regime de proteção de imunodeprimidos, seja portador de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e tenha dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde como sendo de risco moderado.
Prevê-se um aumento das fiscalizações da ACT no âmbito do cumprimento destas obrigações, cuja violação corresponde a contraordenação grave.




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