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Programa de Estabilização Económica e Social: medidas de âmbito laboral

12 de Junho de 2020 às 17:00:56

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Legislação

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) contempla diversas medidas no domínio laboral, designadamente as que visam o apoio ao emprego na retoma.

Tais medidas carecem ainda de ser regulamentadas, facto do qual a AECOPS dará conta logo que ocorrer a respetiva publicação, mas referem-se desde já os seus aspetos gerais.
Assim, o lay-off simplificado, no modelo atualmente em vigor, é prorrogado até ao fim do mês de julho. A partir de agosto, só as empresas que permanecerem encerradas por determinação do Governo continuam a poder beneficiar do regime de lay-off simplificado. As restantes empresas apenas poderão recorrer ao regime geral de lay-off previsto no Código do Trabalho.

Apoio à retoma progressiva: redução de tempo de trabalho

Entre agosto e dezembro de 2020, as empresas que tenham recorrido ao lay-off simplificado e mantenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40 % podem beneficiar de um mecanismo de apoio à retoma progressiva, que tem como pressupostos a progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100 % do seu salário, o pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas e a progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social.
Este mecanismo vai permitir variar o tempo de redução do trabalho, consoante a quebra de faturação registada.
Assim, as empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, e até 60%, podem reduzir o horário do trabalho até 50% em agosto e setembro e, a partir de outubro, até um máximo de 40%.
As empresas com quebras de faturação superiores a 60% podem reduzir o horário de trabalho até 70% em agosto e setembro, e a partir de outubro não podem reduzir mais de 60% de horário.
Entre agosto e dezembro, as horas trabalhadas serão pagas pela entidade empregadora a 100%. Entre agosto e setembro, as horas não trabalhadas serão pagas pela Segurança Social a 66% e, entre outubro e dezembro, serão pagas a 80%.
A retribuição ao trabalhador será de 83% em agosto e setembro, e de 92% entre outubro e dezembro para as empresas que tenham redução entre os 40% e os 60% de atividade.
Para as que tenham quebra de faturação superior a 60%, a retribuição do trabalhador será de 77%, entre agosto em setembro, e de 88%, entre outubro e dezembro.



As empresas que recorram a este apoio não poderão efetuar despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes. Não poderão ainda distribuir dividendos durante a aplicação da medida.

Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial

As empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação (PEF), e que não acedam ao mecanismo de apoio à retoma progressiva acima referido, podem beneficiar de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, escolhendo uma de duas modalidades: 1 salário mínimo nacional (no valor de 635 euros) one-off, pago uma única vez em julho, ou 2 salários mínimos nacionais (no valor de 1370 euros), pagos em duas ou 3 tranches ao longo de 6 meses, por posto de trabalho que tenha estado em lay-off ao abrigo do regime simplificado, com condicionalidades no que diz respeito à proibição de despedimentos e de extinção de postos de trabalho.
No regime de 2 salários mínimos nacionais, a empresa beneficia da redução de 50% de contribuições para a segurança social nos primeiros 3 meses. Se nos três meses seguintes ao final da concessão do apoio houver criação líquida de emprego, face aos três meses homólogos, a empresa fica isenta de pagamento de contribuições para a segurança social pelo período de dois meses, na proporção do ganho de emprego, desde que mantenha esse ganho de emprego por um período de seis meses.

Convergência progressiva da taxa social única

Espera-se que até final do ano se verifique uma progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100% do seu salário, que a empresa pague a totalidade das horas trabalhadas, e que a isenção da taxa social única (TSU) seja progressivamente reduzida. Assim, a partir de outubro, as grandes empresas deverão pagar integralmente a TSU. Já as Micro e PME’s continuarão a estar isentas entre agosto e outubro, mês a partir do qual pagarão 50% da TSU.





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