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Vem aí a notificação por edital para a execução de obras em imóveis

21 de Maio de 2019 às 10:47:16

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Legislação

As notificações aos proprietários dos imóveis, para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição impostas pela autarquia, ou realizadas por esta em substituição daqueles, vão passar a poder ser feitas através de edital, a afixar no imóvel.

A possibilidade foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, que altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, e visa dar resposta às situações em que não é possível notificar o proprietário por via postal, por desconhecimento da sua identidade ou paradeiro.
A notificação contém quais as medidas urgentes a tomar e o prazo a cumprir. Os proprietários são notificados, designadamente: da decisão de impor a execução de obras necessárias para garantir o bom estado de conservação do imóvel; da vistoria ao imóvel, a efetuar antes da decisão de fazer as obras; da tomada de posse do imóvel pela Câmara Municipal, para ser esta a realizar as obras necessárias quando o proprietário do imóvel não realiza as obras exigidas ou não cumpre o prazo para as concluir.
O diploma, que introduz também alterações ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, procede ainda à clarificação quanto às exigências de controlo prévio relativas à execução de uma obra determinada por uma autoridade administrativa, optando-se pelo regime da comunicação prévia, “para garantir que a obra a realizar corresponde, no seu âmbito e extensão, ao cumprimento daquela intimação”, lê-se no respetivo preâmbulo. 
Por outro lado, aposta-se na criação de mecanismos legais que permitam o ressarcimento de todas as despesas incorridas na execução de obras coercivas por uma autoridade administrativa. Neste contexto, as despesas com a execução da obra e os custos com o realojamento dos inquilinos são da conta do proprietário, que tem 20 dias para pagar voluntariamente. Em caso de falta de pagamento, a Câmara Municipal pode optar pelo arrendamento forçado, em vez de proceder a cobrança da dívida, e, assim, receber, durante o período de tempo estritamente necessário ao ressarcimento das referidas despesas, as rendas que seriam pagas ao proprietário.

O Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, entra em vigor no dia 21 de junho próximo, encontrando-se os serviços da AECOPS a elaborar uma circular sobre o seu teor, a qual será brevemente disponibilizada às empresas na área de acesso reservado.  




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