Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS
28 de Dezembro de 2018 às 10:14:15
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A implementação da fatura eletrónica na contratação pública, mecanismo imposto pelas leis comunitárias e cuja obrigatoriedade definida pelo Código dos Contratos Públicos era o dia 1 de janeiro de 2019, vai ser feita de forma gradual, com um prazo que, no limite, pode ser 31 de dezembrode 2020.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, que define o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, o processo tem fases diferentes para as empresas contratantes e para os contraentes públicos. Assim e no que diz respeito a estes últimos, o Estado e os institutos públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos. Os restantes contraentes públicos, designadamente as regiões autónomas, as autarquias locais, as entidades administrativas independentes, o Banco de Portugal, as fundações e associações públicas e os organismos de direito público, são obrigados a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo acima referido até 18 de abril de 2020.
Por seu turno, as empresas contratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos eletrónicos até 17 de abril de 2020, sendo este prazo alargado até 31 de dezembro de 2020 para as micro, pequenas e médias empresas definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
O novo diploma salienta ainda que as empresas que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos eletrónicos até ao fim dos prazos mencionados não podem, em caso algum, ser objeto de discriminação por parte dos contraentes públicos no âmbito dos procedimentos previstos no CCP.
O Decreto-Lei n.º 123/2018 produz efeitos a 1 de janeiro de 2019 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que alterou o Código dos Contratos Públicos (CCP), dando uma nova redação à norma transitória constante do seu artigo 9º, que previa o próximo dia 31 de dezembro como prazo limite para a utilização pelas empresas cocontratantes de mecanismos de faturação diferentes dos eletrónicos.
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