Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS
08 de Junho de 2018 às 12:16:07
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A declaração periódica de regularização do IVA foi alterada, passando a exigir a data de emissão dos documentos retificativos de faturas para as regularizações a favor do sujeito passivo.
A Portaria nº 166/2018, de 8 de junho, em vigor no dia 8 de junho, vem alterar as instruções de preenchimento do anexo regularizações do campo 40 (Regularização a favor do sujeito passivo) da declaração periódica de IVA, passando a exigir-se (...) a indicação da data de emissão (ano/mês) do documento retificativo da fatura, quando o sujeito passivo tenha inscrito regularizações a seu favor no campo 40 da declaração periódica”.
Esta alteração deve-se, segundo se lê no preâmbulo do diploma, à necessidade de “adequação dias instruções de preenchimento do anexo de regularizações do campo 40 à finalidade de controlo dos prazos de efetivação das regularizações.”
No final de cada ano, após o cálculo com base no método da percentagem, vulgo ‘pro-rata’, que se baseia nas operações realizadas ao longo desse ano, é feita a regularização do IVA que, ao longo de cada um dos meses (ou trimestres) do ano, foi provisoriamente deduzido com base no pro-rata do ano anterior.
O pro-rata assim determinado será utilizado provisoriamente no ano seguinte e esta regularização do IVA - que se aplica a todos os bens e serviços - deve ser efetuada na última declaração periódica do período a que respeita.
Se, nos cálculos, a percentagem definitiva for menor que a provisória, tendo-se deduzido a mais durante o ano, há lugar a uma regularização a favor do Estado.
Mas é quando a percentagem definitiva é maior do que a provisória, e se deduziu a menos durante o ano e há regularização a favor do sujeito passivo, que a regra de preenchimento sofre alterações.
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