Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS
25 de Setembro de 2017 às 10:40:24
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O diploma que estabelece o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos foi hoje publicado em Diário da República, entrando em vigor amanhã, dia 26 de setembro.
De acordo com o Decreto-Lei nº 123/2017, de 25 de setembro, que torna exequível a Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, as sociedades que emitiram valores mobiliários ao portador têm de anunciar — no seu site, no Portal do Ministério da Justiça ou no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários — a conversão dos valores mobiliários ao portador.
Se os valores mobiliários estiverem registados num sistema centralizado, o anúncio deve indicar a data prevista para a conversão em valores mobiliários nominativos.
Caso contrário, os títulos têm de ser apresentados à sociedade que os emitiu até 31 de outubro de 2017, para que os documentos sejam atualizados ou trocados por novos.
Valores convertidos automaticamente
Os valores mobiliários ao portador registados num sistema centralizado que não sejam convertidos em valores mobiliários nominativos até 4 de novembro de 2017 são convertidos automaticamente. A entidade que gere o sistema centralizado tem o dever de os converter por sua iniciativa.
Os valores mobiliários ao portador escriturais que estejam registados num único intermediário financeiro (por exemplo, um banco) e não sejam convertidos em valores mobiliários nominativos até 4 de novembro de 2017 são convertidos automaticamente. O intermediário financeiro tem o dever de os converter por sua iniciativa.
Os restantes valores mobiliários ao portador que não sejam convertidos até 4 de novembro só podem ser usados para pedir a sua conversão à sociedade que os emitiu. Entretanto, os rendimentos desses valores mobiliários são depositados numa conta bancária para garantir o pagamento aos seus titulares após a conversão.
Alteração dos contratos das sociedades
Na sequência do novo quadro legal, os contratos de sociedade e outros documentos das sociedades emitentes têm de ser alterados. Para facilitar esse processo, permite-se que essas alterações sejam decididas pelo órgão de administração das sociedades, sem precisarem de aprovação pela assembleia geral.
Além disso, as alterações não têm de pagar os custos normalmente cobrados pelas conservatórias para registar alterações.
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