Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS
01 de Setembro de 2017 às 11:25:55
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O diploma que procede à 9ª alteração e republica o Código dos Contratos Públicos (CCP) foi publicado em 2º Suplemento ao Diário da República de ontem, dia 31 de agosto.
O Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após esta data, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
O diploma agora publicado transpõe para o direito interno as diretivas comunitárias relativas aos contratos de concessão, aos contratos públicos, aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e à faturação eletrónica nos contratos públicos.
As principais alterações decorrentes da publicação deste diploma serão objeto de uma circular detalhada a disponibilizar em breve às empresas associadas, mas, desde já, destaca-se a promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes com o objetivo de incentivar a participação das pequenas e médias empresas e a fixação como critério regra de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade-preço e o preço de custo.
Salienta-se ainda a alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua indexação ao preço base, a introdução da noção de trabalhos ou serviços complementares, que substitui os trabalhos a mais e os trabalhos de suprimento de erros e omissões, a previsão de que o valor de 5% da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo, e a consagração de um regime de liberação gradual da caução.
Também a tramitação procedimental sofre mudanças no que toca, designadamente, à disponibilização gratuita das peças do procedimento e ao encurtamento dos prazos mínimos para a apresentação das propostas e candidaturas, recuperando-se ainda a possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais das propostas apresentadas.
O novo quadro legal vem ainda limitar a utilização do procedimento de ajuste direto com consulta a apenas uma entidade, conferir autonomia ao procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades e estabelecer um regime que promove a resolução alternativa de litígios.
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