Diretor: José Tomaz Gomes | Editor: AECOPS
02 de Setembro de 2015 às 10:34:14
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Com o objetivo de reforçar os direitos de maternidade e paternidade, foi publicada a Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que procede à nona alteração ao Código do Trabalho.

O novo diploma altera artigos do Código do Trabalho referentes à parentalidade, ajustando também o correspondente regime previdencial.
Com este diploma, passa a permitir-se o gozo simultâneo, por ambos os pais, da licença parental inicial entre os 120 e os 150 dias, acrescendo-se mais 30 dias se um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias consecutivos após o período obrigatório da mãe.
Já a licença parental inicial do pai é alargada para 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados imediata e consecutivamente a seguir a este.
Ao nível da organização do tempo de trabalho, o regime da Adaptabilidade grupal e o do Banco de Horas passam a estar dependentes de declaração escrita de concordância por parte de trabalhador com filho menor de 3 anos.
As alterações referidas entram em vigor no dia 6 de setembro, salvo as relativas ao aumento para 15 dias úteis da licença parental exclusiva do pai, as quais entrarão em vigor com a lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2016.
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