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Comunicação prévia ganha peso no arranque de obras

09 de Setembro de 2014 às 14:37:19

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Legislação

Aprovado em maio , foi agora publicado o diploma que procede à décima terceira alteração ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), à segunda alteração ao regime jurídico da reabilitação urbana e à primeira alteração ao regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

O Decreto-Lei nº 136/2014, de 9 de setembro, vem, segundo o legislador, “reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas”.
Em concreto, salienta-se no preâmbulo do diploma agora publicado, o objetivo de “simplificar o controlo de operações urbanísticas efetuado mediante o procedimento de comunicação prévia com prazo, a qual, quando corretamente instruída, dispensa a prática de atos permissivos. Assim, quando as condições de realização da operação urbanística se encontrem suficientemente definidas, a apresentação de comunicação permite ao interessado proceder à realização de determinadas operações urbanísticas imediatamente após o pagamento das taxas devidas. Trata -se de situações em que a salvaguarda dos interesses públicos a elas correspondentes se alcança pela via de um controlo prévio de natureza meramente formal, nomeadamente nas situações em que as operações se encontram já enquadradas por atos de licenciamento de loteamento ou de informação prévia”, justifica o legislador.
Ao esforço de simplificação, o legislador associa o correspondente reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas, assim como das medidas de tutela da legalidade urbanística.
Por outro lado, o diploma vem permitir “a participação do próprio interessado nas conferências decisórias quando existam pareceres negativos das entidades consultadas”, com vista a uma “maior transparência do processo de licenciamento”.
O decreto-lei em causa procede, ainda, “à revisão do conceito de reconstrução, passando este a corresponder às obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, contribuindo, assim, para a clarificação do regime de controlo a que estão sujeitas estas operações, incentivando, por essa via, a reabilitação e a regeneração como fatores de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão territorial”.
Por fim, o novo diploma contempla também, “nuns casos, o reforço e, noutros, a criação de mecanismos de regularização de operações urbanísticas. Tais medidas permitem que sejam ponderados os interesses em presença, bem como o impacto negativo dessas situações irregulares para o interesse público e ambiental, em razão do qual poderá a Administração, em certas circunstâncias, proceder à respetiva regularização”.
Em síntese, o legislador refere-se às alterações agora introduzidas ao RJUE como sendo  “mais um passo para a simplificação e desburocratização administrativa, bem como para a redução de custos de contexto”.

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