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Publicado regime excecional de reabilitação urbana

08 de Abril de 2014 por Lurdes Neto às 14:33:22

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Legislação

O regime excecional e temporário aplicável à reabilitação urbana de imóveis, com pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana e que se destinem total ou predominantemente habitação, já foi publicado no Diário da República, entrando em vigor no dia 9 de abril.

O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, prevê a dispensa do cumprimento de algumas normas previstas em regimes especiais relativos à construção, desde que as operações urbanísticas não originem desconformidades, nem agravem as existentes, ou contribuam para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração.
No que respeita ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, prevê-se a “dispensa da observância de disposições técnicas cujo cumprimento importa custos incomportáveis e que não se traduzem numa verdadeira garantia da habitabilidade do edificado reabilitado”. A referida dispensa incide, designadamente, sobre aspetos relacionados com áreas mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação de ascensores.
O novo regime prevê, igualmente, a “dispensa de observância de determinados requisitos resultantes dos regimes jurídicos em vigor sobre acessibilidades, requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações em edifícios”.
Com vista a “conferir segurança aos investimentos que sejam realizados ao abrigo do presente regime, salvaguarda- se, expressamente, que as operações de reabilitação que venham a ser realizadas com dispensa dos requisitos nele previstos, não são afetadas pela cessação de vigência do regime excecional, desde que seja mantido um uso habitacional predominante”.

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