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Alterações à legislação complementar do arrendamento urbano aguardam publicação

08 de Novembro de 2012 às 14:45:12

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Legislação

Na sequência do novo regime jurídico do arrendamento urbano, o Conselho de Ministros aprovou alterações à legislação complementar desta matéria, estabelecendo os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, bem como ao diploma que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

“O diploma agora aprovado procede à reconfiguração do respetivo objeto, distinguindo consoante esteja em causa o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), ou o regime de atribuição do subsídio de renda aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU)”, lê-se no comunicado emitido no final da reunião do Governo, onde foi ainda aprovado um diploma que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

Procedimento especial de despejo

No que respeita ao procedimento especial de despejo, adianta-se que “todas as comunicações e notificações e a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado são efetuadas por meios eletrónicos”.
O processo deverá tramitar, essencialmente, de forma extrajudicial, mas sempre que haja lugar à oposição ao despejo, por parte do arrendatário, o processo é distribuído ao juiz.
A desocupação do locado é competência dos agentes de execução ou dos notários que tenham manifestado a vontade de fazer parte da lista do Balcão, junto da Câmara dos Solicitadores ou da Ordem dos Notários.
Nos casos em que o imóvel arrendado é domicílio e em que o arrendatário não o desocupe de livre vontade, ou incumpra o prazo acordado com o senhorio para a desocupação, é sempre necessária autorização judicial para a entrada no imóvel em causa.
O agente de execução e o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário proceder ao arrombamento da porta e à substituição da fechadura, seja oposta alguma resistência ou haja receio justificado de oposição de resistência.

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